A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o agravo de instrumento da São Francisco Sistemas de Saúde, incorporada pela Hapvida, que contestava o bloqueio de R$ 600 do plano de saúde para realizar um exame de uma paciente que corria o risco de perder a visão.
A desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, relatora, entendeu que “diante da abusiva recalcitrância da operadora, a penhora de ativos se apresentava como o único meio disponível para garantir o cumprimento da liminar”.
A paciente desenvolveu um edema macular secundário e precisava realizar um exame de tomografia de coerência óptica, que foi negado pelo plano de saúde. Ela entrou com ação e solicitou que a empresa fosse obrigada a realizar o exame.
Em 1ª instância, a ação foi deferida, em tutela de urgência, e o plano de saúde foi obrigado a realizar o exame “sem prejuízo de aplicação de outras penalidades cabíveis em caso de descumprimento, inclusive o bloqueio de valores para garantir efetividade à ordem judicial”, afirmou a juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão. A empresa descumpriu a ordem.
Ao deferir uma liminar para o bloqueio das verbas da empresa, Mergulhão observou que “nos inúmeros outros processos em que o executado São Fransciso Sistemas da Saúde Sociedade Empresária Limitada ocupa o polo passivo, mantém a mesma postura de ignorar as ordens judiciais, inobstante as majorações das multas. A melhor medida para preservar a saúde da exequente é o bloqueio de verbas, visando ao pagamento do exame pleiteado”, destacou.
O plano de saúde entrou com agravo de instrumento na liminar e alegou que a decisão foi proferida quando já tinha sido instaurado o incidente de cumprimento provisório da decisão. Sustenta que o exame pleiteado não possui cobertura pelo rol da ANS e que, mesmo que a Diretriz de Utilização de número 69, do Anexo II da RN 465, da ANS, estabelece a cobertura obrigatória para o exame, existem requisitos, que a paciente não atende, para a realização do procedimento. O plano argumentou ainda que no Código de Processo Civil (CPC) não há previsão de realização de penhora como medida coercitiva.
Ao analisar o caso, a relatora não acolheu ao pedido do plano de saúde. “Não prospera a argumentação da operadora acerca da suposta taxatividade do artigo 536 do CPC, o qual, ao contrário, prevê a possibilidade de o juiz determinar as ‘medidas necessárias à satisfação do exequente’, consoante o caput do mencionado artigo, indicando, ainda, rol meramente sugestivo no parágrafo primeiro, ao utilizar a expressão ‘dentre outras medidas’. Ou seja, o regramento processual admite até mesmo a adoção das ditas ‘medidas atípicas’ (dentre elas admitido o bloqueio de valores), cuja pertinência deve ser observada casuisticamente”, afirma.
Dias ressaltou que a gravidade do estado de saúde da paciente, que corre o risco de perder a visão, é inegável, “fazendo com que o descumprimento da tutela de urgência pela operadora adquira contornos ainda mais reprováveis”, observa e continua: “Diante da abusiva recalcitrância da operadora, a penhora de ativos se apresentava como o único meio disponível para garantir o cumprimento da liminar deferida, posteriormente confirmada em sentença”.
Procurada pelo JOTA, a Hapvida não se pronunciou até o fechamento desta reportagem. O processo tramita com o número 2000492-89.2022.8.26.0000. (Fonte: Jota.info)
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