Com o placar de 7 a 2, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria para conceder, na 3ª Seção desta quarta-feira (13/9), um pedido de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal a um homem diagnosticado com ansiedade generalizada, enquanto durar o tratamento.
Com o placar de 7 a 2, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal. Os votos foram favoráveis à permissão do cultivo para um homem diagnosticado com ansiedade generalizada, enquanto durar o tratamento.
Os ministros acompanharam o voto-vista de Jesuíno Rissato, que abriu divergência ao voto do relator, Messod Azulay Neto, no HC 802.866.
”Uma vez que o uso pleiteado do óleo de cannabis se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes importarem o medicamento feito à base de canabidiol, a revelar que reconheceu a necessidade de que se tem o seu uso, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes”, declarou Rissato.
Ao proferir o seu voto nesta quarta-feira (13/9), o ministro Rogerio Schietti Cruz fez referência, de forma crítica, a uma das falas do relator Azulay Neto. ”Não cabe ao Judiciário, salvo se provocado, analisar a maneira como exatamente fará o paciente para comprar a cannabis. É uma questão que não se está aqui em debate”, pontuou Schietti Cruz.
Os ministros Sebastião Reis, Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Reynaldo Soares da Fonseca também acompanharam o entendimento de Rissato, que restabelece a decisão em 1° grau que proferiu o pedido de salvo-conduto.
A posição do relator
Em seu voto, proferido em 8 de agosto, o ministro Messod Azulay Neto, relator do HC, indeferiu o pedido por considerar que a medida não é a mais eficaz para o tratamento do paciente Segundo ele, a extração doméstica do óleo, pelo simples fato de ser produzido em um ambiente inadequado [como seria o cultivo residencial], revela a verdadeira impossibilidade de observância do devido cuidado com a segurança da composição e da dosagem da substância.
”Autorizar essa via de produção doméstica do óleo derivado da cannabis, com o fundamento da tutela de um suposto risco à liberdade de locomoção seria diminuir o trabalho dos agentes de saúde e seguranças sanitárias que se debruçam por anos na análise de medicamentos que atendem à finalidade e que se propõem e não geram riscos exacerbados à saúde das pessoas”, afirmou Azulay Neto.
Ele foi acompanhado pelo ministro João Batista Moreira, que antecipou seu voto após o pedido de vista do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
O caso concreto do HC 802.866/PR
Na sustentação oral, o advogado Diogo Pontes Maciel, que representou o paciente, disse que o homem foi diagnosticado com ansiedade generalizada e que, em razão da ineficácia dos medicamentos convencionais, foi prescrito o tratamento com o canabidiol, extraído da cannabis. Pontes Maciel sustentou que, por se tratar de um meio ainda muito caro aos brasileiros, o paciente solicitou o fornecimento do medicamento junto à Secretaria Estadual do Paraná.
Contudo, ele alega que a Secretaria do Estado não cumpriu com o seu dever constitucional de prover a saúde aos habitantes Assim, o paciente passou a solicitar a concessão do pedido para que ele pudesse cultivar a cannabis sativa em sua casa. A defesa do homem citou o entendimento das duas Turmas do STJ e sustentou que em hipótese alguma a planta medicinal deveria ser considerada como um entorpecente, na medida em que a própria Anvisa, por meio da RDC 156 e RDC 327, possibilita a comercialização e importação da cannabis para fins medicinais.
Na hipótese, o paciente apontou um constrangimento ilegal na negativa de autorização para o cultivo da planta em sua residência para fins exclusivamente medicinais, e requereu, em caráter liminar e no mérito, a concessão de ordem para que fosse expedido o salvo-conduto definitivo, autorizando-o a cultivar 23 plantas de cannabis sativa em floração mensal em sua casa.
Assim, com a concessão do salvo-conduto, ele não poderia ser incriminado pelos delitos previstos na Lei de Drogas, cabendo ao paciente atender os requisitos sanitários para a fabricação de seu medicamento.
Em 20 de junho de 2023, antes do recesso do STJ, a 5ª Turma do Tribunal declarou, por unanimidade, a incompetência da apreciação do caso e determinou a afetação do feito à 3ª Seção.
(Fonte: MIRIELLE CARVALHO – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: mirielle.carvalho@jota.info)
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