Tendo em vista o crescente aumento de Sindicâncias, que ocorrem no âmbito do CRM, e a preocupação dos profissionais médicos por terem seus nomes envolvidos em um procedimento administrativo, vamos neste texto explicitar o que é a Sindicância Médica.
A Sindicância é um procedimento preliminar, que se instaura de ofício pelo próprio CRM ou, mais comumente, mediante denúncia escrita ou verbal.
Na Sindicância não é necessário a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo possível a solicitação de prontuários médicos pelo órgão de classe e manifestação escrita do denunciado, mas não são admitidas provas mais complexas, por se tratar de procedimento preliminar.
Da Sindicância pode decorrer: 1- conciliação, quando cabível; 2- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando cabível; 3- arquivamento, quando não houver indícios de infração; 4- instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante; 5- instauraçõ de processo ético-profissional.
A conciliação e TAC não podem ocorrer em casos que tenham envolvido lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente. Neste casos, a sindicância poderá ser concluída apenas em arquivamento ou em instauração do processo ético-profissional - PEP.
Na Sindicância o médico deve prestar as informações preliminares, ato que não necessita ser na forma jurídica ou técnica (hipótese que ocorrerá apenas na instauração do PEP), mas que deverá embasar a futura defesa do médico no caso instauração de PEP. Dessa forma, não obstante não demandar defesa técnica ou jurídica nessa fase, a manifestação do médico denunciado deve amparar-se no prontuário e demais documentos médicos que ele possua, para que não haja futuramente uma incoerência entre a manifestação preliminar e uma possível futura defesa.
No caso de não haver indícios de autoria e materialidade ao Código de Ética Médica, a Sindicância será arquivada.
A Sindicância pode resultar também no arquivamento em relação a um ou mais médicos e a instauração de PEP em relação a outros médicos que estiverem como denunciados, tendo em vista que o ato médico, em muitos casos, pode envolver a ação de vários médicos em conjunto.
O médico denunciado será citado, no caso de instauração de PEP. A citação será feitas das seguintes formas: - por aplicativos de mensagens ou correspondência eletrônica; - por Correios, com aviso de recebimento; - por Carta Precatória; - por Edital.
No caso de ser feita por email ou aplicativos de mensagens, será considerada realizada se houver a resposta do denunciado confirmando o recebimento da mensagem.
O aumento de Sindicâncias é correlato ao fenômeno do aumento da Judicialização da Saúde.
A documentação da conduta profissional, através de detalhamento em Prontuário Médico, Folhas de Cirurgia e demais documentos são de supra importância para que o médico, em caso de futura instauração de procedimento administrativo ou judicial, tenha possibilidade de se defender. Sem provas, não há defesa.
Na próxima postagem falaremos sobre o Processo Ético-Profissional e seus desdobramentos, dentre as quais as sanções:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Sempre busque o auxílio de um profissional da área jurídica-médica, não apenas quando ocorrer a instauração de procedimentos, como também de forma preventiva, e se não, a mais eficaz, para que, na hipótese de demandas judiciais ou administrativas, não faltem elementos probatórios aptos a demonstrar a ausência de infrações.
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