Nesta quarta-feira (23/3), provavelmente será retomado o julgamento do Tema 1016 no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte vai fixar a tese sobre a validade da cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária. Após o início do julgamento, apenas o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu o seu voto, sendo, o julgamento adiado em seguida, em virtude do pedido de vista conjunta dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. A validade do reajuste por faixa etária em planos individuais e familiares já havia sido enfrentada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 952, fixando-se a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. No entanto, tal recurso repetitivo deixou de abranger os reajustes praticados pelos planos de saúde coletivos. Tendo em vista a complexidade do assunto, foi realizada audiência pública em fevereiro de 2020. Participaram economistas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes da ANS, representantes das operadoras de saúde, membros da sociedade civil. Assim, mesmo após a audiência pública e com todos os argumentos lançados, a tendência é que os demais ministros convirjam com o precedente já julgado para os casos de reajuste por faixa etária de planos de saúde individuais ou familiares, apontou. O que se discute é que, embora o reajuste seja previsto em contrato, as operadoras de planos de saúde se utilizam de artifícios para deixar o maior percentual na última faixa etária. Assim, o Tema 1016 deve também ter como tese a fixação de um ponto referente ao reajuste ser desarrazoado e que visa a expurgar o beneficiário aos 59 anos, vez que não ocorre a diluição, em todas as dez faixas etárias, dos reajustes por mudança de idade, explicou. (Fonte: NK Consultores)
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