Em mais uma vitória, conseguimos a obtenção do medicamento Cladribina, que está fora da Lista do RENAME, para tratamento da esclerose múltipla.
No presente caso, a paciente já havia tentado a utilização de todos os fármacos componentes do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, sem sucesso, com aparecimento de novas lesões e hepatite tóxica, conforme trecho de decisão que segue:
"Decido.
É cediço que a liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida se
relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja deferida ao final.
À vistas destes requisitos e também dos documentos colacionados aos autos, vê-se que o impetrante é portador de doença e necessita do medicamento para seu tratamento, conforme relatório médico juntado, o que indica a probabilidade do direito do impetrante.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente na demora no início do tratamento ou sua interrupção poderá gerar sérios prejuízos à saúde da parte autora.
Posto isso, defiro a liminar para determinar ao ente público que providencie o fornecimento gratuito do medicamento para seu tratamento indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de um salário mínimo, limitado a 30 dias, sem prejuízo de execução específica e outras cominações aplicáveis ao caso.
A obrigação persistirá durante o período necessário para o tratamento (o que deverá ser comprovado documentalmente, por meio de receituário médico, semestralmente)."
O tratamento com o fármaco consistia em valor exorbitante, com o qual a Impetrante não conseguiria arcar.
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