O Direito de manutenção é o direito de permanecer no plano coletivo empresarial ao qual você era vinculado enquanto trabalhava, após a aposentadoria ou demissão sem justa causa.
Para que você adquira esse direito, um dos pré-requisitos é a contribuição mensal. Não é necessário que se contribua com o valor integral da mensalidade, mas não é suficiente que se contribua apenas com a coparticipação, que é aquele valor pago quando houver a utilização dos serviços do plano de saúde. Deve haver contribuição mensal com uma parcela ou a integralidade da mensalidade do plano de saúde.
Uma questão que vem sendo debatida é quanto ao valor. O Contrato de plano de saúde coletivo pode prever um valor de preço único para os funcionários ativos e um valor por Tabela de Faixa Etária para os funcionários inativos. É uma possibilidade prevista na Resolução Normativa nº 279, que regulamenta o direito de manutenção.
Essa questão é bastante debatida, pois ocasiona um prejuízo principalmente ao funcionário aposentado quando exerce seu direito de manutenção, visto que ele passa de um valor fixo bem inferior ao valor previsto na última faixa da Tabela, o que terá um impacto significativo para ele.
Entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o valor deve ser equivalente para os funcionários ativos e inativos, o que faz com que em 100% das demandas judiciais envolvendo o direito de manutenção, o beneficiário consiga se manter no preço único.
O STJ entende que funcionários ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde único, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui igualdade no modelo de pagamento e de valor de contribuição.
Isso não significa que não se admite a previsão de Tabela de Valores por Faixa Etária, que pode sim existir desde que seja contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral do plano de saúde.
Essa massa de funcionários no plano de Inativos pode gerar um impacto para a empresa, pois com o tempo ela terá uma massa significativa de beneficiários mais velhos, que utilizam mais o plano de saúde, e isso acarretará um aumento na sinistralidade do plano de saúde e, portanto, a dificuldade em se negociar valores de mensalidade e reajustes mais baixos.
É importante mencionar que independentemente de a empresa continuar na mesma Operadora, ou mudar de Operadora, ela carregará no seu contrato aquela massa de Inativos.
A única alternativa para que a empresa não tenha que suportar essa massa de beneficiários inativos é ela arcar integralmente com o plano de saúde, não havendo contribuição mensal pelo funcionário.
O direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial na condição de inativos pode ser exercido por dois funcionários: o demitido sem justa causa e pelo aposentado, que efetivamente contribuíam para o plano.
O funcionário que se desligou da empresa mediante mútuo acordo, figura prevista pelo artigo 484-A da CLT não possui esse direito.
O tempo de manutenção varia:
- para o demitido, de 06 meses a 02 anos, na proporção de 1/3 do tempo de permanência que tenha contribuído.
- para o aposentado, será vitalício se ele contribuiu por mais de dez anos. Se ele não contribuiu por dez anos, será na proporção de um ano para cada ano de contribuição.
Esse direito pode ser exercido de forma individual, ou por todos os dependentes inscritos quando da vigência do contrato de trabalho. E não impede a inclusão de novos dependentes, desde que preenchidos os requisitos contratuais de dependência – elegibilidade.
No caso de morte do titular do plano, esse benefício será assegurado aos dependentes apenas se o titular já estiver no plano de inativos quando de sua morte, entendimento este consolidado pela ANS. Caso não estiver no plano de inativos, os dependentes poderão exercer o direito de portabilidade, que será explicitado em outra oportunidade.
A extinção desse direito se dará nas seguintes hipóteses:
- decurso do prazo;
- admissão em novo emprego;
- cancelamento do plano de saúde pelo empregador.
Portando, o direito de manutenção na condição de Inativos deve sim ser exercido por quem o adquiriu. Mas é importante que se vislumbre os impactos que ele terá para a empresa, para o próprio plano de saúde mantido por essa empresa, e também para a massa de beneficiários ativos neste plano. O Judiciário deve analisar com prudência tais questões, pois pode-se beneficiar um em detrimentos dos demais.
Comments