Os planos de saúde não conseguiram no Supremo Tribunal Federal (STF) amenizar a derrota no julgamento que declarou constitucional a lei que os obriga a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS), informou o Valor Econômico nesta quarta-feira (18). Os ministros negaram, em embargos de declaração, os pedidos para analisar a tabela aplicada pelo órgão para os pagamentos e a forma como são feitas as cobranças administrativas. As questões levantadas por meio de três embargos foram consideradas, por unanimidade, infraconstitucionais. Portanto, o caminho agora é o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo advogados, possui jurisprudência contrária aos planos. Com a segunda derrota no STF, a mineira Unimed-BH resolveu desistir das ações em que discute a questão no Judiciário. Foi a primeira operadora a procurar a Advocacia-Geral da União (AGU) para formalizar um protocolo de intenções, segundo o coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, Fábio Munhoz. Pelo que foi acordado, afirma Munhoz, a Unimed-BH vai desistir de cerca de 300 ações judiciais, que discutem aproximadamente R$ 200 milhões em ressarcimentos ao SUS, por utilização do sistema público por seus clientes. Os valores estavam depositados em juízo. A operadora é responsável por um dos maiores contenciosos com a Agência Nacional de Saúde (ANS), que efetua as cobranças. Em nota, a operadora confirma o protocolo de intenções, embora com números diferentes (190 processos, em um total de R$ 150 milhões), e diz que “provê toda a assistência e cobertura prevista no rol de procedimentos da ANS aos seus clientes, mas isso não impede que seus beneficiários sejam atendidos por meio do SUS, pois esse é um direito constitucional garantido a todos os cidadãos brasileiros”. Com a análise dos embargos de declaração, os ministros apenas decidiram retificar a tese de repercussão geral firmada no julgamento. Pelo texto, os ressarcimentos valem desde 1º de setembro de 1998, quando entrou em vigor a lei que regula todo o setor, a nº 9.656, de 1998. No anterior, estava “posteriores a 4 de junho de 1998”, data de publicação da norma - ou seja, sem os noventa dias previstos em lei para o início da vigência. (Fonte: NK Consultores)
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